Estatuto

ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO ESTATUTO DA AEDA ASSOCIAÇÃO DOS EX – ALUNOS DO COLÉGIO DANTE ALIGHIERI

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FIM

Art. 1º – A AEDA – Associação dos Ex-Alunos do Colégio Dante Alighieri, fundada em 06 de agosto de 1930 e cujo Estatuto consolidado, aprovado em 24 de novembro de 1969, está registrado, juntamente com suas alterações posteriores, no 4º Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital do Estado de São Paulo, conforme microfilme No. 364614, de 12/06/1996, é uma associação, constituída nos termos dos artigos 53 a 61, do Código Civil Brasileiro, sem fins econômicos ou de lucro, com sede na Alameda Jaú, No. 1.135, sendo seu foro o da Capital do Estado de São Paulo.

A AEDA tem como finalidade manter acesos os princípios e tradições do Colégio Dante Alighieri, na extensão pós-escolar, congregando ex-alunos, professores e simpatizantes, incentivando, através de suas manifestações sociais, esportivas e culturais, a par do aprimoramento do idioma pátrio e difusão da língua e cultura italianas, o relacionamento entre seus associados.

Art. 2º – A AEDA terá sede digna para o desenvolvimento das suas atividades sócio recreativas.

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º – O Quadro Associativo é composto de associados em número indeterminado, reunidos nas categorias especificadas no artigo 4º

§ 1º – Os associados não respondem, principal ou subsidiariamente, pelas obrigações da AEDA.

§ 2º Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS

Art. 4º. As categorias dos associados, de ambos os sexos, são:

I – HONORÁRIOS: Quem não sendo associado, por incontestável mérito para com a AEDA ou por notável qualidade intelectual, cívica e moral, é nomeado tal pela Assembléia Geral Ordinária sob proposta da Diretoria, sendo necessária a unanimidade dos presentes em ambos os Órgãos;

II – BENEMÉRITOS: Os associados efetivos que pertencendo ao Quadro Associativo durante pelo menos 3 (três) anos, em reconhecimento de relevantes serviços prestados à AEDA, sob proposta motivada e aprovação unânime dos membros presentes da Diretoria, são nomeados tais pela Assembléia Geral Ordinária;

III – EFETIVOS: Os associados ex-alunos, que tenham freqüentado e concluído, sem desabono, pelo menos 2 (dois) anos letivos no Colégio Dante Alighieri

IV – PARTICIPANTES: Os associados que embora não tenham sido ex-alunos do Colégio Dante Alighieri, vivem ou compartilharam da comunidade escolar, seja como professores, seja por outra afinidade.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 5º – Os associados efetivos ou participantes deverão pagar a taxa de admissão que será fixada pela Diretoria, “ad referendum” do Conselho Fiscal.

§ 1º – A Diretoria poderá fracionar o pagamento da taxa de admissão em parcelas mensais, por um prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 2º – Em caso de falecimento do associado, o cônjuge supérstite será admitido na categoria que lhe couber, se assim desejar, com isenção do pagamento da taxa de admissão, desde que, já constando na relação da composição familiar, faça tal pedido por escrito e dentro de um ano contado do evento.

§ 3º – Em caso de separação ou divórcio, o cônjuge que não for associado terá o direito, sem pagamento da taxa de admissão, de pertencer ao quadro associativo, na categoria que lhe couber, desde que se manifeste neste sentido por escrito dentro de um ano, contado do evento.

§ 4º – Análogo critério aplicar-se-á a dependente não casado com o associado mas que com ele conviva em união estável, desde que constante na relação da composição familiar.

Art. 6º – Para ser admitido como associado da AEDA o candidato deverá ter completado 18 (dezoito) anos de idade ou ser legalmente emancipado.

Art. 7º – O filho de associado até 25 (vinte e cinco) anos está exonerado da taxa de admissão.

Art. 8º – O pedido de admissão de associado, para as categorias especificadas nos incisos III e IV, do Artigo 4º deve ser feito em apropriada ficha que indique os seguintes dados pessoais: nome, sobrenome, profissão, estado civil, nacionalidade, local de nascimento, endereço residencial e comercial, número da carteira de identidade, expedida pela competente autoridade brasileira, local e data de expedição, órgão expedidor, número do CPF/MF, composição familiar e, no caso de ex aluno, o período durante o qual cursou o Colégio Dante Alighieri. A ficha será subscrita pelo solicitante.

Parágrafo único – Não serão considerados pedidos de admissão de candidatos já excluídos ou declarados ‘persona non grata”, na forma estatutária, ressalvado os anistiados na forma prevista no Art. 68.

Art. 9º – O candidato não admitido poderá reapresentar novo pedido transcorridos pelo menos 12 (doze) meses da data do pedido feito na conformidade do Art. 8º

Art. 10 – O associado que comprovadamente se transferir da Grande São Paulo, estiver em dia com os pagamentos e que regularmente demitiu-se mediante comunicação por escrito à Diretoria, regressando, a seu pedido, poderá ser readmitido com a dispensa do pagamento de nova taxa de admissão.

Art. 11 – O associado que se demitir mantendo residência dentro da Grande São Paulo e aquele que for cancelado por mora, poderá ser readmitido, respeitando as condições dos artigos 5º e 8º do Capítulo II, deste Estatuto.

Art. 12 – A demissão do Quadro Associativo fica condicionada à restituição das carteiras sociais de todos os componentes do grupo familiar.

Parágrafo único – A readmissão implicará em pedido de nova inscrição no Quadro Associativo, não contando o período anterior aos efeitos da filiação do associado a AEDA.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 13 – São deveres dos associados:

I – respeitar as disposições contidas no presente Estatuto, nos Regulamentos Internos e nas decisões dos Órgãos Administrativos;

II – saldar pontualmente as cotas de manutenção, as taxas fixadas nos Regulamentos Internos e as eventuais prestações da taxa de admissão e das cotas extraordinárias:

a) as cotas de manutenção dos associados beneméritos, efetivos e participantes, serão pagas antecipadamente; elas serão fixadas pela Diretoria “ad referendum” do Conselho Fiscal;

b) os associados que se transferirem da Grande São Paulo, por motivos comunicados à Diretoria e por esta julgados válidos, serão considerados afastados por um prazo não superior a um ano e não inferior a seis meses, portanto isentos do pagamento das cotas de manutenção durante o período do afastamento. Tal afastamento somente poderá ser solicitado uma vez cada 2 (dois) anos ou mais, mas sempre consecutivos;

c) qualquer cota extraordinária proposta pela Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária, será obrigatória para todos os associados contemplados no Art. 4º , com exceção dos associados honorários.

III – apresentar, quando pedido por quem de direito, a carteira social com comprovante do pagamento em dia da cota de manutenção;

IV – zelar pela conservação dos bens da Associação e cuidar que outrem o façam;

V – indenizar a Associação pelos danos eventualmente causados por si, seus familiares e convidados;

VI- informar por escrito à Secretaria, dentro de 60 (sessenta) dias, qualquer modificação dos dados pessoais;

VII – manter, nas dependências da AEDA, uma conduta de obrigatório respeito mútuo e cordial trato para com os demais freqüentadores;

VIII – respeitar as decisões dos Órgãos Administrativos e a autoridade dos membros da Diretoria;

IX – tratar com cortesia e respeito os funcionários e o pessoal a serviço da AEDA.

CAPÍTULO 1V

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 14 – São direitos dos associados:

I – freqüentar, com os próprios dependentes, os locais da AEDA e participar de todas as manifestações sociais promovidas pela Associação:

a) para efeitos do presente item, são dependentes o cônjuge, os filhos(as) estudantes e solteiros(as), até a idade de 25 (vinte e cinco) anos e os que mediante declaração assinada pelo próprio associado forem indicados como seus dependentes, reservando-se a Diretoria de quando julgar oportuno, requerer a exibição da prova;

b) nas manifestações sociais poderão participar também convidados desde que acompanhados por associados ou cuja idoneidade por estes últimos for garantida;

c) não poderão freqüentar a AEDA os associados excluídos, suspensos, cancelados e os que se demitiram, não sendo defeso a estes últimos de participar das manifestações sociais, nos termos do item imediatamente anterior;

II – convidar pessoas de suas relações que desejarem conhecer a sede da AEDA, quando o associado lhes garantir a idoneidade;

III – todo associado, qualquer que seja sua categoria, tem o direito de consultar as Atas das Assembléias, das Reuniões da Diretoria e do Colégio Tutelar, sendo-lhe defeso o acesso ou informações a correspondências ou outros documentos dos demais associados, assim como não será acolhido pedido de devolução de carta ou documento, após ter sido protocolado pela Secretaria, ainda que ao próprio remetente;

IV – somente os associados beneméritos e efetivos poderão convocar e participar das Assembléias Gerais, votar e serem votados na forma prevista pelo presente Estatuto.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS

Art. 15 – O associado que infringir disposições deste Estatuto, Regulamentos e decisões dos Órgãos Administrativos, tornar-se-á passível das penalidades de cancelamento, advertência, suspensão e exclusão:

I – caberá a pena administrativa de cancelamento do Quadro Associativo, a ser cominada por escrito, pela Diretoria, ao associado que deixar de pagar as cotas de manutenção por (três) meses consecutivos depois de seu vencimento ou deixar de pagar as eventuais prestações da taxa de admissão ou cotas extraordinárias, após prévia notificação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, para saldar a dívida;

II – caberá a pena disciplinar de advertência, a ser cominada por escrito, pela Diretoria e a seu exclusivo critério, toda vez que o associado cometer infração de menor gravidade que as previstas nos itens III e IV do presente Artigo;

III – caberá a pena disciplinar de suspensão, a ser cominada por escrito pela Diretoria, toda vez que o associado:

a) reincidir em infração já punida com advertência por escrito;

b) praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente nas dependências da AEDA;

c) transgredir deliberadamente o Estatuto, os Regulamentos e as decisões dos Órgãos Administrativos e obter irregularmente bilhete de freqüência para convidado;

d) fornecer falsas informações à Associação, bem como ceder a própria carteira social a terceiros.

§ 1º – A pena disciplinar de suspensão privará o associado de seus direitos, subsistindo, porém, suas obrigações sociais.

§ 2º – Esta pena não poderá ser superior a 12 (doze) meses e poderá ser aplicada referentemente a freqüência de todas ou determinadas dependências da AEDA.

§ 3º – O Presidente, a seu exclusivo critério, poderá suspender preventivamente o associado por ele considerado infrator, somente e especificamente até a data da primeira reunião da Diretoria, que for realizada após a aplicação da penalidade e que deverá apreciar a matéria.

IV – caberá a pena disciplinar de exclusão, a ser cominada por escrito pela Diretoria toda vez que o associado:

a) reincidir em infração objeto de pena de suspensão, de tal sorte que sua reiteração ou natureza tomarem o associado inidôneo a permanecer no Quadro Associativo;

b) praticar ato que por sua gravidade for considerado indigno por atentar deliberadamente contra a moralidade social ou os interesses maiores da AEDA;

c) for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime hediondo;

d) quanto contido nas alíneas a), b) e c) acima, representa justa causa para a aplicação da pena de exclusão, que acarreta a proibição de freqüentar qualquer dependência da AEDA, a qualquer título.

Art. 16 – A investigação da matéria passível de suspensão e exclusão será requerida pela Diretoria ao Colégio de Disciplina que, dando ao interessado amplo direito de defesa, remeterá o parecer por escrito à Diretoria.

Art. 17 – Os associados Honorários e Beneméritos, bem como todos os membros dos Órgãos Administrativos que ocupam cargos eletivos, não serão passiveis de advertência por escrito, nem de suspensão preventiva. As demais penalidades disciplinares serão aplicáveis desde que no mínimo 7(sete) dos componentes da Diretoria decidirem pelo envio da matéria ao Colégio de Disciplina e, após o recebimento do competente parecer, com igual ou maior quorum, decidirem remeter o caso à Assembléia Geral Extraordinária, diante da gravidade do fato. À Assembléia Geral Extraordinária compete privativamente julgar o caso e se o indiciado for apenado, concomitantemente será destituído de seu mandato.

Parágrafo único – Para as deliberações a que se refere o presente artigo, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 18 – As comunicações por escrito, citadas no presente Capítulo, serão efetuadas mediante Notificação que poderá ser realizada numa das seguintes formas:

I – por carta entregue contra protocolo;

II – por carta registrada com aviso de recebimento, enviada pelo correio;

III – por carta enviada pelo Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único – Considerar-se-á correto o último endereço comunicado pelo associado à Secretaria da Associação, constante de sua ficha pessoal.

Art. 19 – É cabível recurso das decisões que impuserem:

I – suspensão sendo competente a Diretoria para reformar ou confirmar, no todo ou em parte, a decisão prolatada nos termos do inciso III, do Art. 15;

II – exclusão sendo competente a Assembléia Geral Extraordinária para reformar ou confirmar, no todo ou em parte, a decisão prolatada pela Diretoria.

§ 1º – O recurso do interessado deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão ao apenado, para a Diretoria que, antes de encaminhá-lo ao órgão incumbido do foro recursal, verificará se aquele estiver em termos e o receberá inicialmente como pedido de reconsideração.

§ 2º – O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 20 – Todas as medidas disciplinares aplicadas aos associados deverão ser transcritas na respectiva ficha pessoal.

Parágrafo único – As penalidades têm caráter personalíssimo, mas, quando alcançarem dependentes será dado conhecimento por escrito ao titular do grupo familiar.

TÍTULO III

DOS ORGÂOS ADMINISTRATIVOS E CONSULTIVOS

Art. 21 – E órgão máximo da AEDA a Assembléia Geral dos associados:

I – São Órgãos administrativos da AEDA:

a) a Diretoria;

b) o Conselho Fiscal.

II – São órgãos deliberativos da AEDA:

a) o Colégio Tutelar;

b) o Colégio de Disciplina.

CAPITULO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 22 – As Assembléias Gerais, constituídas de Associados Beneméritos

Efetivos em dia com suas obrigações sociais, serão Ordinárias ou Extraordinárias:

I – a Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á durante o mês de março de cada ano, para discutir e aprovar a prestação de contas moral, social e financeira, relativa ao exercício anterior, nomear Associados honorários e beneméritos conforme incisos I e II, do Art. 4º, deliberar sobre matéria incluída na pauta conforme Art. 28 e, a cada 3 (três) anos proceder à eleição dos membros da Diretoria, conforme o disposto no Art. 33, bem como do Conselho Fiscal, a que se refere o Art. 49;

II – as Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão para tratar dos assuntos que especificamente lhes competem por este Estatuto e os não atribuídos unicamente à Assembléia Geral Ordinária.

Art. 23- As Assembléias Gerais são convocadas pelo Presidente:

I – as Ordinárias, de oficio;

II – as Extraordinárias por decisão do Presidente, ou a pedido de 3/4 dos componentes da Diretoria, ou por 3/4 dos componentes do Colégio Tutelar, ou pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados com direito a voto, desde que o façam por escrito.

Parágrafo único – O Presidente deverá convocar a Assembléia Geral Extraordinária dentro de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento do pedido devidamente formalizado.

Art. 24 – Os associados com direito a voto serão convocados pelo menos 10 (dez) dias antes da Assembléia, mediante carta a domicilio, onde figurarão os assuntos da Ordem do Dia. Para a realização da Assembléia Geral Ordinária, será aberta a sessão as 20:00 horas com a presença da metade mais um dos associados convocados; após meia hora a Assembléia considerar-se-á legalmente constituída com qualquer numero de presenças. Para a realização da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser observado quanto estatuído no Parágrafo único, do Art. 17, do presente Estatuto, quando se tratar de matéria relativa a exclusão de membro de órgão administrativo com cargo eletivo e conseqüente destituição bem como quando se tratar de matéria relativa a alteração do Estatuto.

Art. 25 – As Assembléias serão presididas pelo Presidente da AEDA.

Art. 26 – As deliberações das Assembléias Gerais obrigam todos os associados, também os ausentes.

Art. 27 – Nas Assembléias Gerais é proibido tratar de assuntos não especificados na Ordem do Dia.

Parágrafo único – Na Ordem do Dia da Assembléia Geral Ordinária o item relativo às eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal deverá constar como último.

Art. 28 – As propostas, que os associados pretendam incluir na Ordem do Dia da Assembléia Geral Ordinária, deverão ser apresentadas por escrito ao Presidente, durante o mês de fevereiro, com a assinatura de 10 (dez) associados com direito a voto.

Art. 29 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se absterão de votar nas prestações de contas da própria gestão.

Art. 30 – Nas Assembléias Gerais os associados deverão intervir pessoalmente, sendo proibida a representação por procuração. Normalmente as votações serão por levantamento de mãos ou por chamada, mas, quando pedido pela maioria dos votantes presentes, poderão ser secretas. As decisões serão tomadas pela metade mais um dos votantes presentes, ressalvado o quorum especial para deliberação, previsto no Parágrafo único do Art. 17, quando a matéria versar sobre alteração do Estatuto ou destituição de mandato.

Parágrafo único – Às votações secretas, os Associados participarão por chamada nominal ao escrutínio.

Art. 31 – Na Assembléia Geral Ordinária, o Presidente, após terem sido tratados todos os itens da Ordem do Dia, com exclusão do último que se refere às eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, nomeará entre os Associados presentes dois ou mais escrutinadores e um Presidente da mesa eleitoral e a seguir suspenderá os trabalhos para que sejam retomados meia hora após, com a realização das votações para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 1º – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, mediante cédula única, colocada em envelope uniforme fornecido oficialmente pela Secretaria da AEDA.

Os nomes dos candidatos à Diretoria e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal constarão, na cédula única, na ordem do sorteio a ser realizado para tal fim na sala de reunião da Diretoria, imediatamente após o encerramento das inscrições, na presença dos candidatos que desejarem assisti-lo, do Presidente, do Diretor Secretário e de, pelo menos, outro Diretor.

§ 2º – Finda a votação, a mesa eleitoral procederá à apuração dos votos e proclamará os resultados por meio de seu Presidente. Os eleitos serão os 10 (dez) candidatos mais votados na cédula única e serão de imediato empossados pelo presidente da Assembléia que, somente então, a dará por encerrada. Se houver paridade de votos será eleito o associado com mais tempo social na categoria dos efetivos.

§ 3º – Na cédula poderão constar até 10 (dez) votos para os candidatos à Diretoria e até 4 (quatro) votos para os candidatos ao Conselho Fiscal, sob pena de ser considerada a cédula nula, por inteiro.

§ 4º – A mesa eleitoral tem poderes para resolver todas as dúvidas que eventualmente ocorrerem no decurso das votações e na apuração das cédulas, sendo defeso qualquer impugnação após o encerramento da Assembléia.

Art. 32 – Poderão ser eleitos como membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, somente os associados com direito a voto cujos nomes tenham sido inscritos na Secretaria da AEDA, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis , antes da data da realização da Assembléia Geral Ordinária, por indicação de pelo menos 5 (cinco) associados com direito a voto e a concordância do candidato, por escrito. Depois de verificar terem sido preenchidos os requisitos estatutários, a Secretaria da AEDA afixará no quadro de avisos a relação completa dos candidatos e seu “curriculum vitae”, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembléia Geral.

Parágrafo único – As atas das Assembléias Gerais permanecerão afixadas na Secretaria durante 7 (sete) dias.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA

Art. 33 – A AEDA é administrada por uma Diretoria composta de 10 (dez) membros eleitos pela Assembléia Geral entre os associados Beneméritos e Efetivos, inscritos no mínimo há 3 (três) anos na Associação, sendo seu mandato de 3 (três) anos, podendo os Diretores ser reeleitos.

Parágrafo único – No caso de vaga na Diretoria, ela será preenchida pelo candidato que se seguir na ordem do resultado da votação, na última eleição e ficará no cargo por período igual àquele do Diretor substituído.

Art. 34 – A Diretoria possui amplos poderes para a prática de atos de gestão, bem como para cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e dos Regulamentos Internos.

Parágrafo único – A Diretoria instalar-se-á com a presença mínima de 5 (cinco) de seus componentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvados os casos previstos no presente Estatuto. Não é permitido ao Diretor abster-se de votar qualquer matéria, a não ser que se considere impedido por razões que o Presidente, de imediato, julgue válidas. É facultado ao Diretor consignar declaração de voto, desde que sucinta.

Art. 35 – Na primeira reunião da Diretoria a ser realizada em até 7 (sete) dias após a declaração do resultado das votações, seus componentes escolherão entre si o Presidente, 1(um) Vice Presidente, 2(dois) Diretores Secretários, 2(dois) Diretores Financeiros e 2(dois) Diretores Sociais (na ordem de 1º e 2º coadjuvando-se nas respectivas funções) além de 2(dois) Diretores Adjuntos.

§ 1º – A escolha dar-se-á mediante declaração do candidato ao cargo e votação secreta, com exceção feita para os segundos Diretores que serão designados pelos primeiros, após realização da votação.

§ 2º – Em caso de vacância definitiva do cargo, ausência ou impedimento, o Vice Presidente assumirá o cargo de Presidente e o Diretor Secretário assumirá o cargo de Vice Presidente; observado o estatuído no Parágrafo único, do Art. 33, o 2º Diretor assumirá o cargo do 1º.

§ 3º – Até a primeira reunião que vier a escolher a composição dos cargos da nova Diretoria, os atos de administração inadiáveis serão exercidos pela Diretoria anterior.

Art. 36 – As reuniões da Diretoria dar-se-ão duas vezes por mês, possivelmente na primeira e terceira semana de cada mês e o Presidente tem a faculdade de convocá-las sempre que achar conveniente ou quando 7 (sete) Diretores ou três membros do Conselho Fiscal o desejarem, fazendo tal pedido por escrito.

Art. 37 – Os assuntos tratados na reunião da Diretoria serão registrados em ata que será assinada pelo Presidente e pelo Diretor Secretário e sujeita à aprovação dos membros da Diretoria nela presentes. A presença dos membros da Diretoria será comprovada com suas assinaturas em livro próprio.

Art. 38 – O membro da Diretoria que, sem motivo justificado, considerado válido pela própria Diretoria não participar de 3 (três) reuniões consecutivas, será destituído de seu mandato.

Parágrafo único – Caberá à Assembléia Geral Extraordinária julgar a matéria relativa à destituição de Diretor, na forma prevista no Parágrafo único, do Art. 17.

Art. 39 – Em caso de demissão conjunta de pelo menos 7 (sete) membros da Diretoria, o Presidente comunicará o fato por escrito ao Secretário Geral do Colégio Tutelar, que declarará a Diretoria demitida por completo e convocará, dentro de 20 (vinte) dias, novas eleições gerais, na conformidade do disposto no Art. 58.

§ 1º – Tais eleições realizar-se-ão em Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento das 10 (dez) vagas da Diretoria.

§ 2º – Essas vagas serão preenchidas pelos candidatos que forem eleitos pelo maior número de votos, tendo um mandato igual ao período restante dos membros da Diretoria demissionária.

§ 3º Caso não sejam completadas as vagas na primeira eleição, mas forem preenchidas pelo menos 5 (cinco) delas, os eleitos serão empossados de imediato e proceder-se-á a novas convocações, até que sejam completadas as vagas. O período e mandato obedecerão sempre o disposto no § 2º deste Art. 39.

Art. 40 – São atribuições da Diretoria as especificadas neste Estatuto, em especial:

I – aplicar as disposições do presente Estatuto e exercer os poderes que não pertençam aos outros Órgãos Administrativos;

II – propor à Assembléia Geral Extraordinária a modificação ou reforma do Estatuto, observado igual “quorum” do estabelecido no Parágrafo Único, do Art. 17, com o prévio parecer favorável do Colégio Tutelar;

III – administrar os bens e as receitas da AEDA;

IV – estipular contratos em geral; no caso de compra e venda de imóveis ou direito real sobre eles, com o prévio parecer favorável do Colégio Tutelar e aprovação da Assembléia Geral Extraordinária;

V – aprovar os programas das manifestações sociais;

VI – compilar os regulamentos internos e cuidar para que as disposições do mesmos sejam observadas;

VII – apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária, para a devida aprovação, o relatório moral, social e financeiro da gestão, com a prestação de contas do exercício encerrado em 31 de dezembro precedente, e enviar ao Conselho Fiscal, no mês de novembro, a previsão orçamentária para exercício seguinte;

VIII – indicar o Secretário Geral e os membros componentes do Colégio Tutelar e convocá-lo toda vez que, por exigência estatutária, ou a título consultivo for necessário;

IX – fixar os valores e formas de pagamento das cotas de admissão dos novos associados, as cotas de manutenção e eventuais cotas extraordinárias, “ad referendum” do Conselho Fiscal, bem como as taxas setoriais;

X – deliberar sobre admissão, demissão e enquadramento de associados no Quadro Associativo;

XI – decidir sobre matéria relativa à penalidade de associados, nos limites de sua competência;

XII – aprovar, no fim do ano, o demonstrativo de custos a ser apresentado pela Diretoria da AEDA à Diretoria do Colégio Dante Alighieri, a título de prestação de contas pela contribuição financeira prevista estatutariamente por aquela Entidade.

Parágrafo único – Após prévia autorização da Diretoria é permitida a delegação de determinados poderes ou funções administrativas, mediante a lavratura da competente procuração pública, de um Diretor para outro.

Art. 41 – Os membros da Diretoria têm a obrigação de intervirem em qualquer acidente ou anomalia, ocorrida nos locais da AEDA, que presenciarem ou de que tiverem notícia comprovadamente digna de crédito, tomando as imediatas providências, incluída a de advertência verbal ao associado que agir de forma tal a merecê-la, comunicando o fato imediatamente ao Presidente da AEDA.

Art. 42 – Os membros da Diretoria responderão pelas obrigações que assumirem dolosamente perante terceiros, exorbitando das próprias atribuições e contrariando resoluções expressas da própria Diretoria e da Assembléia Geral.

SEÇÃO 1

DO PRESIDENTE

Art. 43 – São atribuições do Presidente as especificadas neste Estatuto e, em especial:

I – convocar e presidir as Assembléias Gerais, as reuniões da Diretoria e a reuniões informais de trabalho;

II – representar a AEDA em juízo e fora dele;

III – tratar de todos os assuntos da AEDA, superintendendo a execução dos atos de gestão, de acordo com o Estatuto e as deliberações dos Órgãos Administrativos;

IV – criar comissão com finalidades específicas, nomeando seu Presidente e componentes, com duração até o fim do mandato do Presidente que a nomeou, mas que poderão ser extintas a qualquer tempo, em especial se for alcançado seu objetivo;

V – admitir e demitir funcionários;

VI – convidar para as manifestações organizadas pela Associação, a seu exclusivo critério, quem julgar oportuno;

VII – firmar com o Diretor Secretário as Ordens do Dia, as atas de Assembléia e reuniões da Diretoria e toda a correspondência social;

VIII – firmar com o Diretor Financeiro, ou com o Vice Presidente os cheques e documentos bancários, bem como contratos de locação, de compra e venda de bens móveis e imóveis, de operações financeiras, empréstimos, hipotecas, reivindicações, renuncia de direitos, receber doações e praticar os demais atos admitidos pela Lei Brasileira, observando as normas especificadas neste Estatuto, sempre em beneficio da AEDA;

IX – firmar com o Diretor Social, quaisquer atos, documentos e cartas que, por sua natureza forem pertinentes, especificamente, à atividade ou competência daquele.

Art. 44 – Em caso de vacância definitiva de cargo, ausência ou impedimento o Presidente será substituído pelo Vice Presidente e na ausência ou impedimento desse último, pelo Diretor Secretário. O Vice Presidente colaborará com o Presidente na execução de suas atribuições.

Art. 45 – Em todas as Assembléias e reuniões que presidir, o Presidente da AEDA ou seu substituto legal, terão direito ao voto de qualidade.

SEÇÃO II

DO DIRETOR SECRETÁRIO

Art. 46 – São atribuições do Diretor Secretário as especificadas neste Estatuto e em especial:

I – secretariar as Assembléias e as reuniões da Diretoria, redigindo as competentes atas;

II – despachar toda a correspondência, assinando-a juntamente com o Presidente;

III – elaborar as circulares, boletins informativos e qualquer tipo de comunicação aos associados;

IV – controlar a afixação de avisos e cartazes, bem como a distribuição de quaisquer publicações de terceiros nas dependências da AEDA;

V – custodiar e manter em dia o arquivo social;

VI – redigir e assinar com o Presidente as convocações das Assembléia Gerais;

VII – cuidar do controle da concessão dos bilhetes de freqüência;

VIII – redigir a Relação Moral, Social e Financeira a ser apresenta na Assembléia Geral Ordinária;

IX – substituir o Presidente e o Vice Presidente, em caso de vacância definitiva, ausência ou impedimento, na representação da AEDA.

SEÇÃO III

DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 47 – São atribuições do Diretor Financeiro as especificadas neste Estatuto e em especial:

I – cuidar da cobrança das receitas sociais;

II – examinar preventivamente os pedidos de compras para que as despesas sejam harmonizadas com as disponibilidades, encaminhando o processo de contabilização e sucessivo pagamento;

III – cuidar do investimento das verbas sociais disponíveis;

IV – verificar o saldo bancário e o caixa diário e preparar a projeção da situação financeira;

V – cuidar da boa ordem da contabilidade da AEDA;

VI – elaborar o balanço do exercício e a previsão para o ano vindouro, a serem incluídos na Relação Moral Social e Financeira Anual;

VII – apresentar à Diretoria a posição mensal do caixa;

VIII – propor o plano de cargos e fixação das faixas salariais dos funcionários da AEDA, bem como analisar a racional utilização dos mesmos;

IX – elaborar e enviar a Diretoria, no fim do ano, o demonstrativo de custos a que se refere o inciso XII, do Art. 40, deste Estatuto;

X – manter o inventário de todos os bens patrimoniais móveis e conservar a documentação dos bens imóveis da AEDA, das plantas e dos desenhos. inerentes aos edifícios, instalações e suas eventuais reformas;

XI – assinar juntamente com o Presidente, ou o Vice Presidente os cheques e os documentos bancários referentes aos diversos pagamentos e todos os atos previstos no inciso VIII, do Art. 43, deste Estatuto;

XII – supervisionar os serviços telefônicos, de vigilância, da recepção, da limpeza e do asseio dos locais da sede da AEDA.

SEÇÃO IV

DO DIRETOR SOCIAL

Art. 48 – São atribuições do Diretor Social as especificadas neste Estatuto e em especial:

I – organizar todas as manifestações de caráter social e recreativo, tais como: festas, eventos sociais, esportivo, culturais e assemelhados comunicando os custos e propondo os preços das participações à Diretoria;

II – assinar, no desempenho de suas funções, juntamente com o Presidente ou com o Diretor Financeiro, contratos relativos a apresentações artísticas e outros aprovados pela Diretoria;

III – opinar sobre a decoração e forma de realização das manifestações sociais;

IV – apresentar à Diretoria, no início de cada exercício, um calendário base dos eventos sociais que deverão ser realizados no próprio exercício;

V – estabelecer o cerimonial nas manifestações de representação, informando antecipadamente o Presidente sobre todos os detalhes do mesmo;

VI – manter contatos com pessoas e entidades com as quais a AEDA pode ou deve ter relações sociais ou de cordial colaboração, tais como: imprensa, autoridades, associações e outras entidades;

VII – propor eventuais reformas ou medidas de conservação dos locais onde se realizam as manifestações sociais supracitadas;

VIII – cuidar da conservação e restauração das obras de arte e objetos de propriedade da AEDA.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 49 – A Assembléia Geral Ordinária elegerá 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente entre os associados com direito a voto, para comporem o Conselho Fiscal. O mandato dos componentes do Conselho Fiscal terá duração de 3 (três) anos. Seus membros poderão ser reeleitos.

Parágrafo único – A participação ao Conselho Fiscal é incompatível com a condição de membro da Diretoria.

Art. 50 Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar os atos de administração verificando o cumprimento dos deveres legais e estatutários;

II – examinar e emitir seu parecer sobre o balanço anual, nele fazendo constar eventuais informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral Ordinária;

III – solicitar ao Presidente a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, quando julgar necessário;

IV – reunir-se trimestralmente para analisar os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente;

V – pedir esclarecimentos, informações e solicitar a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis;

VI – propor, se assim julgar necessário, pelo menos 3 (três) auditores independentes, um dos quais será escolhido pela Diretoria e ao qual o Conselho Fiscal poderá solicitar os esclarecimentos ou as informações que desejar, além da apuração de fatos específicos;

VII – fornecer, quando solicitado por subscrição de associados que representem 5% (cinco porcento) do Quadro Associativo, informações sobre matéria de sua competência;

VIII – referendar ou não decisão da Diretoria quanto ao valor da taxa admissão, cota de manutenção e eventuais quotas extraordinárias, dentro 10 (dez) dias contados da solicitação escrita, enviada pelo Presidente, sendo considerada como concordância a falta de resposta no prazo;

IX – examinar e emitir seu parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte.

§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal, ou pelo menos um deles, deverá comparecer às reuniões da Assembléia Geral Ordinária e responder aos eventuais pedidos de informações formulados pelos associados, referentes à prestação de contas.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal respondem solidariamente pelos danos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados por culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto. Da Responsabilidade solidária se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do Órgão, comunicando-a à Diretoria e à Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV

DO COLÉGIO TUTELAR

Art. 51 – O Colégio Tutelar é constituído no máximo por 40 (quarenta) membros escolhidos pela Diretoria entre os associados Beneméritos, Efetivos e Participantes, com mandato por tempo indeterminado, sendo imprescindível sua inscrição no Quadro Associativo há no mínimo 3 (três) anos.

Parágrafo único – Toda vez que ocorrer vacância definitiva, a Diretoria indicará quem deverá preencher a vaga.

Art. 52 – A participação no Colégio Tutelar é incompatível com a condição de membro da Diretoria.

Art. 53 – Aquele que não mais desejar participar do Colégio Tutelar, deverá comunicá-lo por escrito à Diretoria.

Art. 54 – O Colégio Tutelar se reunirá a pedido do Presidente da AEDA, da Diretoria ou a pedido de 1/3 (um terço) dos membros do próprio Colégio, toda vez que as necessidades da Associação o exigirem, nos limites das atribuições indicadas no Art. 57.

As reuniões realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos componentes do Colégio. Se não for alcançado tal número, as reuniões realizar-se-ão, meia hora após, em segunda convocação com qualquer número de presenças.

As deliberações serão válidas com voto favorável de pelo menos 3/4 (três quartos) dos presentes.

Art. 55 – A convocação dos membros do Colégio Tutelar será efetuada pelo menos 10 (dez) dias antes da data estabelecida para a reunião, mediante carta a domicílio na qual constará a Ordem do Dia.

Parágrafo único – O membro do Conselho Tutelar que, sem motivo justificado, não participar de 3 (três) reuniões consecutivas, será automaticamente destituído de seu cargo e comunicado de tal fato por carta a ser enviada pelo Presidente da AEDA.

Art. 56 – Qualquer matéria que diga respeito às atribuições do Colégio, indicadas no Art. 57, deverá e somente poderá ser apresentada à Assembléia Geral Extraordinária pela Diretoria, com o prévio parecer favorável do Colégio.

Art. 57 – São atribuições específicas do Colégio Tutelar:

I – a tutela do patrimônio imobiliário da AEDA com a tarefa de deliberar sobre todos os atos relativos a direitos reais, tais como, compra, venda, permuta, hipoteca, servidão;

II – a aprovação de modificações do Estatuto;

III – a deliberação da liquidação da Associação;

IV – a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, quando decidida em reunião por, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos componentes do Colégio;

V – o parecer, meramente consultivo, toda vez que a Diretoria houver por bem convocá-lo para que se manifeste sobre assunto de particular importância ou interesse da Associação.

Art. 58 – O Colégio será dirigido por um Secretário Geral escolhido pela Diretoria, de três em três anos, com as funções de presidir as reuniões do Colégio Tutelar e tomar as atitudes que forem necessárias, em caso de demissão coletiva da Diretoria, até a realização das competentes eleições, e toda vez que as circunstâncias extraordinárias o exigirem, obediente ao disposto no Art. 39, deste Estatuto.

Parágrafo único – Das reuniões será lavrada ata e as presenças serão registradas mediante assinatura em livro próprio.

CAPÍTULO V

DO COLÉGIO DE DISCIPLINA

Art. 59 – A Diretoria escolherá 4 (quatro) entre os associados com direito a voto, com pelo menos 5 (cinco) anos de inscrição na categoria de efetivos, como membros do Colégio de Disciplina, sendo 3 (três) titulares e um suplente. O Presidente da AEDA indicará quem entre eles presidirá tal Orgão. Seus membros terão mandato de 3 (três) anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.

Parágrafo único – A participação no Colégio de Disciplina é incompatível com a condição de membro da Diretoria.

Art. 60 – A convocação do Colégio de Disciplina far-se-á por solicitação do Presidente da AEDA, toda vez que for necessária a sua atuação, nos termos do Art. 16.

Art. 61 – Após investigação apurada, permitindo amplamente a produção de provas e defesa, o Colégio de Disciplina examinará o caso, instruindo o resultado com o seu parecer por escrito, determinando se o fato constitui infração apenável pelo Estatuto e se ela é imputável ao associado indiciado, cabendo à Diretoria julgar o tipo e extensão da pena a ser cominada.

TÍTULO IV

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 62 – A Associação é constituída por tempo indeterminado, mas poderá ser dissolvida por motivo de força maior que lhe impeça de alcançar seus objetivos sociais.

Art. 63 – A dissolução da Associação, com prévia deliberação favorável do Colégio Tutelar, deverá ser decidida pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada e composta de pelo menos 2/3 (dois terços) entre os associados com direito a voto; se não for alcançado o número legal de presenças, será convocada dentro de 30 (trinta) dias uma segunda Assembléia válida com a presença da metade mais um dos associados com direito a voto e se, ainda assim, não for alcançado o quorum estabelecido, convocar-se-á um terceira e última Assembléia, igualmente dentro de 30 (trinta) dias, que será válida com a presença de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.

Nessa Assembléia Geral Extraordinária será necessário o voto de pelo menos 3/4 (três quartos) dos presentes para que seja válida uma decisão favorável à dissolução da Associação.

Art. 64 – Deliberada a dissolução da Associação, a mesma Assembléia elegerá 2 (dois) liquidantes que procederão à venda de todos os bens da AEDA.

Art. 65 – Pago todo o passivo, a Assembléia Geral Extraordinária que ratificar as contas dos liquidantes, destinará o remanescente ao Colégio Dante Alighieri.

TÍTULO V

DAS FONTES DE RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 66 – A AEDA será mantida com os recursos obtidos com o recebimento da taxa de admissão e das cotas de manutenção de seus associados, da contribuição financeira estabelecida pelo Colégio Dante Alighieri em seu Estatuto, as receitas havidas pela realização de eventos, atividades conexas, rendas patrimoniais e eventualmente por meio de receitas financeiras e doações que lhe sejam destinadas.

Parágrafo único – A aceitação de doações deverá ser objeto de deliberação pela Diretoria.

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRlAS

Art. 67 – A Assembléia não poderá modificar o espírito do presente Estatuto de modo a transformar ou alterar o objetivo principal da Associação, assim como é definido pelo Art. 1º, do presente Estatuto, senão com pelo menos 4/5 (quatro quintos) de todos os associados com direito a voto.

Art. 68 – O associado excluído nos termos estatutários e o não associado definido como “persona non grata”, esse último assim declarado pela Diretoria, por unanimidade dos presentes, por ter cometido ato indigno ou de intolerável gravidade a exclusivo critério da própria Diretoria, poderá ser objeto de anistia mediante pedido específico do interessado dirigido por escrito ao Presidente da AEDA, decorridos 5 (cinco) anos da decisão definitiva que determinou a medida punitiva. A anistia é mera liberalidade que não acarreta o reconhecimento de qualquer direito anterior ao anistiado. No caso de ter havido recurso à Assembléia Geral, também dela, na primeira que se realizar, dependerá a concessão da anistia.

Art. 69 – A interpretação do Estatuto e a resolução nos casos omissos, cabe à Diretoria, e deve ser observada e considerada válida até quando a Assembléia Geral Extraordinária não resolva em contrário.

Art. 70 – Todos os cargos inerentes aos Órgãos Administrativos e Deliberativos não serão remunerados.

Art. 71 – O ano social inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Art. 72 – Não se aplica a exigência do tempo de inscrição, prevista no Art. 33, aos membros da atual Diretoria e à sua primeira eventual reeleição. Igualmente não se aplica a exigência do tempo de inscrição, prevista no Art. 51, aos membros do primeiro Colégio Tutelar nomeados após a entrada em vigor deste Estatuto.

Parágrafo único – Considerar-se-á constituído o primeiro Colégio Tutelar quando forem preenchidas no mínimo 20 (vinte) vagas.

Art. 73 – Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Disciplina (anterior Conselho de Justiça) atualmente no exercício de seus cargos exercerão seus mandatos até março de 2005.

Art. 74 – Apresente alteração consolidada do Estatuto revoga todos os anteriores e entrará em vigor na data de sua aprovação.

São Paulo, 04 de dezembro de 2003.

Observação: Estatuto registrado sob o nº 479364, no 4º registro civil das Pessoas Jurídicas da Capital de São Paulo.

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